Liberdade Sexual Para Os Homens

Deste modo, estes grupos enfrentavam o desrespeito a seus Direitos fundamentais, e viviam em um contexto em que, a saúde sofria com os riscos de epidemias que se espalhavam sexualmente. Tal cenário era improprio para o desenvolvimento da sexualidade de maneira plena e, apesar dos avanços, ainda é possível se deparar com situações em que Direitos Humanos são violados, como na área jurídica, na saúde e educação (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, s.d., p. 06). É o que evidencia o artigo Influência do exame médico-legal na responsabilização do autor da violência sexual contra adolescentes5. Assim, a dignidade sexual, sexshop goiania como um valor fundamental, há muito tempo já deveria ter merecido uma adequada proteção do sistema legal brasileiro. Demorou muito tempo para que o legislador, atuando no âmbito abstrato e formal das leis, promovesse a eliminação ou a modificação daqueles dispositivos penais forjados em uma concepção machista, preconceituosa e discriminatória da sexualidade. Não são raros os casos em que a vítima sofreu um processo de revitimização seríssimo ao ter que comparecer a um processo penal que ela não queria e não desejava, tudo por conta do antigo modelo de ação penal pública incondicionada agora ressuscitado.

Isso não significa garantir apenas a sobrevivência física, mas implica no desenvolvimento da personalidade como um todo. Sendo sexualidade um conjunto de fatores, denota-se que o assunto demanda a variedade, e que a tônica, quanto ao significado do vocábulo, é a diversidade de sexo e de gênero, logo, de opiniões. Então, tratar este tema, de uma forma limitada, ou conformada com os ideais tradicionais de se pensar as relações entre as pessoas, além de retrogrado, fere a individualidade que cada um possui de se relacionar e de expressar, censurando a sociedade. A sexualidade é um direito de todos, e para todos, não sendo restrita a uma parte da população, a efetiva realização desse direito só se dará por meio da tolerância e do respeito . O desenvolvimento total depende da satisfação de necessidades humanas básicas, como desejo de contato, intimidade, expressão emocional, prazer, carinho, amor.

É crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja do mesmo sexo/gênero ou não. A vítima pode ser qualquer pessoa, ressalvada a condição de vulnerável, (que não impede sua subsunção do fato à norma, quando a vítima for vulnerável, desde que não haja contato físico). O elemento subjetivo sempre será o dolo direto e especial, tal seja vontade dirigida à satisfazer da própria lascívia ou de terceiros, não bastando o simples toque ou “esbarrão” no metrô, por exemplo. Deve ser ato doloso capaz de satisfazer a lascívia do agente e ofender a liberdade sexual da vítima ao mesmo tempo. O momento consumativo será com efetiva prática do ato libidinoso, admitindo tentativa, mas de difícil configuração (como tentar “passar a mão” nos seios de alguém no ônibus e ser impedido por populares).

Dos Crimes Contra A Liberdade Sexual

De fato, tal evento trouxe em sua discussão não somente o ponto de vista do feminismo, mas também um debate que visa quebrar o paradigma na sexualidade, em que o homem domina a relação e a mulher é passiva, discutindo assim a maior liberdade da mulher sobre seu próprio corpo, visto pelo prisma da sexualidade. Ademais, além da reprodução consciente, a saúde sexual foi abordada como tema de grande relevância, pois, para o desenvolvimento da sexualidade, tanto como o desenvolvimento da própria sociedade, o acesso a saúde e a educação sexual são imprescindíveis, pois se tratam de “direitos fundamentais” (WAS, 2000, s.p.). O novel crime de importunação sexual tem como bem jurídico protegido, conforme o capítulo que foi inserido, a liberdade sexual da vítima, ou seja, seu direito de escolher quando, como e com quem praticar atos de cunho sexual.

liberdade sexual

Tal caso foi descrito pela esposa da vítima, por intermédio de sua petição, como uma violação ao seu Direito a sexualidade conjugal, e também, a o seu direito a reprodução, que lhe foi tolhido por causa do acidente . Por isso, é totalmente descabido continuar pensando a sexualidade com preconceitos, isto é, pré-conceitos, ou seja, com conceitos fixados pelo conservadorismo do passado e engessados para o presente e o futuro. Não compactuam com preconceitos que ainda se encontram encharcados da ideologia machista e discriminatória, própria de um tempo já totalmente ultrapassado pela história da sociedade humana. Necessário é pensar com conceitos jurídicos atuais, que estejam à altura de nosso tempo.

Comentários De Leitores

Como mencionado anteriormente, o direito à liberdade abarca vários campos da vida humana, tanto que Silva, respaldado por Rivero (1993, p. 212), ao conceituar o termo liberdade, propôs que é “um poder de autodeterminação, em virtude do qual o homem escolhe por si mesmo seu comportamento pessoal”. Assim, retomando a idéia da aplicabilidade do preâmbulo da Constituição de 1988, onde há expressa menção à igualdade, pode-se verificar a função social deste princípio, que além de indicar valores para o Estado Democrático, na ceara Executiva, Legislativa e Judiciária, realiza, diretamente, anotações de conduta ao indivíduo na suas relações pessoais. Dentro do tema, de direitos sexuais, agora, que tratam do direito reprodutivo, direito esse, que foi abordado na Conferência Internacional de População de Desenvolvimento, sediada no Cairo, em que foi discutida a reprodução sexual pelo viés da saúde, em temas como prevenção de doenças e planejamento familiar que estiveram em pauta (CORREA; PETCHESKY, 1996, p.171). Com o advento da sexualidade, em meio a uma sociedade moderna e globalizada, incitou novas temáticas dentro deste tema, que anteriormente eram pouco abordadas, ou, nunca.

Artigo

Mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima. A) 1/3 a 2/3, se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. Pessoas que não podem oferecer resistência por fato anterior que impossibilite a defesa (doença incapacitante, paralisia, desmaio etc.), provocado pelo agente (sonífero ou droga na bebida etc.) ou causado por ela própria (embriaguez, uso de remédio para dormir).

As penas aplicam-se INDEPENDENTE do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. Da mesma forma que o crime anterior, a CONSUMAÇÃO ocorre no momento da conjunção carnal ou do ato libidinoso. Neste artigo trataremos sobre um tema recorrente em vários concursos públicos importantes, principalmente nos certames da área policial, vamos falar sobre os Crimes contra a Dignidade Sexual. O desenvolvimento total depende da satisfação de necessidades humanas básicas tais quais desejo de contato, intimidade, expressão emocional, prazer, carinho e amor.

Os processos em que se apuram crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça. Para a lei, ato obsceno é aquele de cunho sexual e que fere o pudor (expor os órgãos sexuais ou manter relação sexual em local público, por exemplo). C) De 1/3 a 2/3 – Quando praticado mediante concurso de 2 ou mais agentes ou para controlar o comportamento social ou sexual da vítima . O DIREITO À PRIVACIDADE SEXUAL – O direito às decisões individuais e aos comportamentos sobre intimidade desde que não interfiram nos direitos sexuais dos outros.